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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1369742 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0046345-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. 1. Trata-se de execução de sentença na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos magistrados federais de incorporarem em seus vencimentos o valor relativo aos denominados "quintos" a que faziam jus antes do ingresso da magistratura. 2. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o entendimento de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente a sua entrada em vigor. Tal é a orientação da Súmula 487/STJ. 3. No caso em apreço, todavia, o trânsito em julgado do título se deu em 2006, portanto, depois da edição da MP 2.180/2001, sendo aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Dessa forma, mesmo a sentença - título executivo judicial - já tendo transitado em julgado, a Fazenda Pública poderá alegar que esse título é inexigível, alcançando o objetivo da norma de evitar execução de títulos judiciais inconstitucionais. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Veja : (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO - SITUAÇÕESCONSOLIDADAS) STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO)(QUINTOS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - REsp 1106564-RS
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