AgRg no AgRg no REsp 1370313 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0049875-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los em montante fixo ou, inclusive, sobre o valor da causa, como o caso dos autos.
2. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, alterar o valor da condenação. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1370313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los em montante fixo ou, inclusive, sobre o valor da causa, como o caso dos autos.
2. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, alterar o valor da condenação. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1370313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBREO VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 1245547-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1470024-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - REsp 526508-SP, REsp 606375-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 437436-SP
Mostrar discussão