main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1379424 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0109514-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA. VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. NECESSIDADE. SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescrição quinquenal da pretensão tendo em vista ser a Administração Pública a única responsável pela demora na concretização e na viabilização do direito do agravado, o qual, é bom esclarecer, ela mesma havia reconhecido como procedente. 2. Dessa maneira, em não havendo ultrapassado a questão da prescrição, que é preliminar de mérito, avia-se inoportuno discutir se o agravado tem ou não o direito reclamado, qual seja, o de impedir a realização de novo concurso enquanto pendente outra anterior, vez que isso representaria inovação recursal e indevida supressão de instância. 3. Os contornos fáticos, quando bem delimitados pelo Tribunal "a quo", permitem o exame da ocorrência, ou não, da prescrição, bem como da existência eventual de causa impeditiva, como a do art. 4.º do Decreto 20.910/1932, sem que, para tanto, seja necessário o revolvimento probatório, por isso não se cogitando do impeditivo da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão