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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1381194 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0148092-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes. 2. O termo de qualificação expedido pela Delegacia da Criança e do Adolescente atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1381194/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : É possível reformar o acórdão do Tribunal de origem, em sede de recurso especial, quando se tratar apenas do juízo de constatação de conformidade da sentença condenatória com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Isso porque, não havendo o revolvimento do conjunto fático-probatório, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - CERTIDÃO DENASCIMENTO) STJ - HC 311952-MS, HC 160039-DF, AgRg no AREsp 12700-AC
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