AgRg no AgRg no REsp 1381194 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0148092-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela Delegacia da Criança e do Adolescente atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1381194/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela Delegacia da Criança e do Adolescente atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1381194/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
É possível reformar o acórdão do Tribunal de origem, em sede de
recurso especial, quando se tratar apenas do juízo de constatação de
conformidade da sentença condenatória com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça. Isso porque, não havendo o revolvimento
do conjunto fático-probatório, não incide o óbice da Súmula 7 do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - CERTIDÃO DENASCIMENTO) STJ - HC 311952-MS, HC 160039-DF, AgRg no AREsp 12700-AC
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