AgRg no AgRg no REsp 1388255 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0187470-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) "a apelante em momento algum contesta a regularidade da autuação fiscal limitando-se a alegar a inexistência de titulo executivo, irregularidade da CDA, caráter confiscatório da multa e, por fim, a abusividade dos valores cobrados"; b) "o débito cobrado resultou do descumprimento das obrigações tributárias, e apesar da insurgência da embargante, não trouxe aos autos prova capaz de ilidir a força da CDA que instrui a execução, que mostra-se regular"; c) "na inicial dos embargos à execução, a executada se limitou a apontar nulidade da CDA, alegar que as operações efetuadas seriam imunes ao ICMS e que estas teriam sido acobertadas por documentos fiscais"; d) "No que se refere à ausência de documentação fiscal, foi juntado um quadro, não havendo nenhum quesito sobre o tema".
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos.
3. Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AgRg no REsp 1388255/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) "a apelante em momento algum contesta a regularidade da autuação fiscal limitando-se a alegar a inexistência de titulo executivo, irregularidade da CDA, caráter confiscatório da multa e, por fim, a abusividade dos valores cobrados"; b) "o débito cobrado resultou do descumprimento das obrigações tributárias, e apesar da insurgência da embargante, não trouxe aos autos prova capaz de ilidir a força da CDA que instrui a execução, que mostra-se regular"; c) "na inicial dos embargos à execução, a executada se limitou a apontar nulidade da CDA, alegar que as operações efetuadas seriam imunes ao ICMS e que estas teriam sido acobertadas por documentos fiscais"; d) "No que se refere à ausência de documentação fiscal, foi juntado um quadro, não havendo nenhum quesito sobre o tema".
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos.
3. Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AgRg no REsp 1388255/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno do Estado de Minas Gerais para negar seguimento ao
recurso especial de Ligas de Alumínio S/A LIASA, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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