AgRg no AgRg no REsp 1389490 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0185360-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. PERDA DO CARGO.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente pela prática de ato ímprobo.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. PERDA DO CARGO.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente pela prática de ato ímprobo.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não há ofensa ao princípio da coisa julgada quando, em razão de
alteração superveniente de jurisprudência, modifica-se decisão não
transitada em julgado visando sua adequação ao novo entendimento
vigente, conforme a jurisprudência do STJ.
Veja
:
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA - INSTÂNCIAORDINÁRIA) STJ - AgRg na Rcl 12514-MT, AgRg na Rcl 10330-RR(OFENSA À COISA JULGADA - ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg na Pet 9669-RJ
Mostrar discussão