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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1396053 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0284220-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N. 7.648/2011) PREENCHIDOS. 1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial. Precedentes. 2. Os Decretos n. 7.420/2010, 7648/2011 e 7873/2012, em especial em seu art. 7°, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art. 2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1396053/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007420 ANO:2010LEG:FED DEC:007648 ANO:2011LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja : (INDULTO. CONCURSO DE INFRAÇÕES - CRIMES COMUM E HEDIONDO) STJ - AgRg no REsp 1479104-DF, RHC 41654-SP
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