AgRg no AgRg no REsp 1397045 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0257949-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AJUSTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Não há, assim, a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. A irresignação apresentada no especial não comporta conhecimento, porquanto entendimento contrário ao da Corte de origem que afastou os honorários referentes à desistência dos embargos à execução demandaria a interpretação da Lei Estadual 11.911/2003; bem como a incursão no contexto fático dos autos, já que, consonante fixado pela Corte estadual, os "honorários sobre o valor do débito consolidado, que está sendo regularmente pago, como comprovam as Guias de Arrecadação de fls. 137" (fl. 190, e-STJ).
4. Já "decidiu esta Corte que a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem" (EDcl AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16/5/2013.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1397045/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AJUSTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Não há, assim, a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. A irresignação apresentada no especial não comporta conhecimento, porquanto entendimento contrário ao da Corte de origem que afastou os honorários referentes à desistência dos embargos à execução demandaria a interpretação da Lei Estadual 11.911/2003; bem como a incursão no contexto fático dos autos, já que, consonante fixado pela Corte estadual, os "honorários sobre o valor do débito consolidado, que está sendo regularmente pago, como comprovam as Guias de Arrecadação de fls. 137" (fl. 190, e-STJ).
4. Já "decidiu esta Corte que a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem" (EDcl AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16/5/2013.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1397045/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:EST LEI:011911 ANO:2003 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(ANÁLISE DE LEI ESTADUAL) STJ - AgRg no REsp 1441788-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1011237-RJ, AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245-MG, AgRg nos EDcl na DESIS no Ag 1370647-AL, AgRg no REsp 1441788-RS
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