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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1397981 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0265197-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA FIRMADA NO STJ À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. No caso dos autos, procedente a desconstituição de acórdão por manifesta e expressa violação da legislação federal, porquanto, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento em sentido diferente daquele nela adotado. 2. Com efeito, á época do acórdão recorrido, esta Corte já havia firmado posição no sentido de incidência de laudêmio sobre a transferência onerosa do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construidas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1397981/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - EDcl no REsp 1255352-SC, EREsp 1250916-SC, AgRg no REsp 1232625-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 5795-SC
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