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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1399646 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0278231-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em julgamento extra petita acerca da dobra acionária quando há pedido expresso a respeito na petição inicial da ação ordinária. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão, na execução, de valores referentes a ações da companhia em virtude da respectiva cisão, operando uma com telefonia fixa e outra móvel, a chamada dobra acionária, depende de deferimento expresso no título judicial - conforme reconhecido na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1399646/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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