AgRg no AgRg no REsp 1400307 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0284391-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MP 1.183-56/2001.
INCIDÊNCIA DE NOVO REGIME DE JUROS MORATÓRIOS NOS FEITOS EM CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A motivação adotada na decisão monocrática para reconhecer violado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi a circunstância de o regime jurídico para os juros moratórios, em desapropriação, ter sido alterado por medida provisória editada no ano 2001, de modo que o trânsito em julgado da ação apenas no ano de 2009 deveria ter obrigatoriamente considerado esse regramento, com o fim de que o termo inicial para os juros moratórios observasse o regime constitucional de precatórios.
2. A jurisprudência do Superior orienta-se no sentido de que nova lei que trate sobre juros deve ser imediatamente aplicada aos feitos em curso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1400307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MP 1.183-56/2001.
INCIDÊNCIA DE NOVO REGIME DE JUROS MORATÓRIOS NOS FEITOS EM CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A motivação adotada na decisão monocrática para reconhecer violado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi a circunstância de o regime jurídico para os juros moratórios, em desapropriação, ter sido alterado por medida provisória editada no ano 2001, de modo que o trânsito em julgado da ação apenas no ano de 2009 deveria ter obrigatoriamente considerado esse regramento, com o fim de que o termo inicial para os juros moratórios observasse o regime constitucional de precatórios.
2. A jurisprudência do Superior orienta-se no sentido de que nova lei que trate sobre juros deve ser imediatamente aplicada aos feitos em curso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1400307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(NOVA LEGISLAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1205946-SP
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