AgRg no AgRg no REsp 1402044 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0297781-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO N. 4.882/03. SUBMISSÃO DO AGRAVADO A RUÍDOS ACIMA DE 90 DECIBÉIS. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou com base em prova pericial contida nos autos, que durante o período de vigência do Decreto n. 2.172/97, o Recorrido esteve exposto a ruídos de intensidade superior a 90 dB (noventa decibéis), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1402044/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO N. 4.882/03. SUBMISSÃO DO AGRAVADO A RUÍDOS ACIMA DE 90 DECIBÉIS. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou com base em prova pericial contida nos autos, que durante o período de vigência do Decreto n. 2.172/97, o Recorrido esteve exposto a ruídos de intensidade superior a 90 dB (noventa decibéis), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1402044/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 5904-PR, AgRg no AREsp 544676-RS