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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1403999 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0309990-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE QUE RATIFIQUE O RECURSO NOS TERMOS DA SÚMULA 418/STJ, QUANDO NA MESMA DECISÃO EM QUE SE REJEITAM OS DECLARATÓRIOS O JUÍZO JÁ RECEBE O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE EXCEPCIONA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SUMULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se pode exigir da parte recorrente que ratifique um recurso que já foi objeto de recebimento pelo Juiz, por ocasião da rejeição dos declaratórios da parte contrária. 2. Situação que excepciona a aplicação da Súmula 418/STJ. 3. Os argumentos expostos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, os quais ainda são reforçados pela redação do novo Código de Processo Civil, em período de vacatio legis. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1403999/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000481
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