AgRg no AgRg no REsp 1412653 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352909-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, o percentual incidente sobre base de cálculo de valor vultoso após a atualização, bem como o tempo de tramitação dos embargos, o montante fixado a título de honorários advocatícios, embora reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), ainda revela-se além da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
III - Honorários advocatícios reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1412653/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, o percentual incidente sobre base de cálculo de valor vultoso após a atualização, bem como o tempo de tramitação dos embargos, o montante fixado a título de honorários advocatícios, embora reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), ainda revela-se além da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
III - Honorários advocatícios reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1412653/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido
integralmente o Sr. Ministro Relator e parcialmente o Sr. Ministro
Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao agravo regimental para
reduzir os honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor
da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 2% do valor
da execução, porque o montante fixado pelo Tribunal de origem é
exorbitante.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível reduzir os honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, porque o montante fixado é razoável,
considerando-se o alto valor da causa e o tempo em que o processo
tramita.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DESPROPORCIONAL EEXCESSIVO) STJ - REsp 1506837-PR, AgRg no REsp 1412783-SP, REsp 1256692-BA
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