AgRg no AgRg no REsp 1413274 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0355711-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para execução, conforme a Súmula 150/STF, é o mesmo para o propositura da ação de conhecimento e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1413274/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para execução, conforme a Súmula 150/STF, é o mesmo para o propositura da ação de conhecimento e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1413274/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 433156-GO
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