AgRg no AgRg no REsp 1414765 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0206836-0
DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. ART. 259 DO RISTJ. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial inadmitido.
Aplicação do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. É atribuição do relator, ao receber o agravo regimental, reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao julgamento do órgão competente, tal como dispõe o art. 259 do RISTJ.
3. A decisão que dá provimento ao agravo apenas para convertê-lo em recurso especial pode ter fundamentação sucinta visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1414765/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. ART. 259 DO RISTJ. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial inadmitido.
Aplicação do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. É atribuição do relator, ao receber o agravo regimental, reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao julgamento do órgão competente, tal como dispõe o art. 259 do RISTJ.
3. A decisão que dá provimento ao agravo apenas para convertê-lo em recurso especial pode ter fundamentação sucinta visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1414765/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257 ART:00258 PAR:00002 ART:00259
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DOAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 421781-RS, AgRg no Ag 426074-DF(PROVIMENTO A AGRAVO E CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOSUCINTA) STJ - RCDESP no REsp 1347420-DF
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