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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1422233 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395974-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. TETO REMUNERATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A questão nos autos cinge-se à legitimidade dos descontos realizados nas remunerações mensais dos autores, servidores públicos do Município do Recife, entre setembro de 1996 a junho de 2001, em virtude da aplicação de tetos remuneratórios instituídos pelas Leis municipais n°s 15.890/94, 16.282/96,16.364/98 e 16.588/98. 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência da chamada prescrição de fundo, demanda a interpretação do direito local (Leis municipais n°s 15.890/94, 16.282/96, 16.364/98 e 16.588/98), circunstância vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não há como infirmar a conclusão da origem de que "a remuneração de Auditor Fiscal Municipal não atingiu o limite máximo [...], ou seja, os descontos baseados no limite do subsídio do Prefeito, a partir de junho de 1998, devem ser devolvidos", sem que se proceda a vedado reexame das provas produzidas nos autos (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1422233/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:015890 ANO:1994 UF:PE(RECIFE)LEG:MUN LEI:016282 ANO:1996 UF:PE(RECIFE)LEG:MUN LEI:016364 ANO:1998 UF:PE(RECIFE)LEG:MUN LEI:016588 ANO:1998(RECIFE)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP
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