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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1426923 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385358-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INVIABILIDADE DE CREDITAMENTO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. LAVRAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES APURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162/STJ. 1. A questão atinente à negativa de vigência dos arts. 1º, 2º e 8º da Lei Complementar 24/75 não comporta conhecimento, porquanto, da decisão que consignou que a matéria em debate reveste-se de cunho eminentemente constitucional, o ente estadual, conquanto presente o interesse recursal, deixou de impugnar a tempo e modo a fundamentação, pois se contentou com o parcial provimento dado apenas para afastar a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, o que torna precluso o tema. 2. Conforme infere-se dos autos, a questão tratada no processo refere-se à restituição de indébito, pois os valores que o estado entende que não são geradores de crédito foram constituídos em auto de infração e pagos pelo contribuinte, valores estes posteriormente reconhecidos como indevidamente pagos. Inafastável, portanto, a incidência de correção monetária (Súmula 162/STJ). Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1426923/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000162
Veja : (PRECLUSÃO DA TESE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 675123-PR, EDcl no AgRg no REsp 1168897-RS, AgRg no AREsp 296733-AC(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EDcl no REsp 1132593-SP
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