AgRg no AgRg no REsp 1439778 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408417-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS. COMODATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. TÉRMINO.
COMODATÁRIA.
OBRIGAÇÃO. BENS. REMOVER. CLÁUSULA. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não havia previsão contratual que determinasse à comodatária, ao término da relação contratual, providenciar a remoção dos bens dados em comodato à comodante é imune ao crivo do recurso especial, haja vista que decorre da interpretação das cláusulas contratuais, a encontrar os óbices de que tratam dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1439778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS. COMODATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. TÉRMINO.
COMODATÁRIA.
OBRIGAÇÃO. BENS. REMOVER. CLÁUSULA. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não havia previsão contratual que determinasse à comodatária, ao término da relação contratual, providenciar a remoção dos bens dados em comodato à comodante é imune ao crivo do recurso especial, haja vista que decorre da interpretação das cláusulas contratuais, a encontrar os óbices de que tratam dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1439778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIOÀ PRETENSÃO DA PARTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG
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