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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1447284 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082567-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, ou dá provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Outra solução não poderia ser dada à hipótese em análise, na qual, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, desclassificou a conduta pela qual o acusado foi condenado na sentença monocrática, reduziu a reprimenda anteriormente imposta e, na sequência, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Tal provimento jurisdicional não pode ser classificado como acórdão condenatório, conforme previsto o artigo 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão acusatória já fora alcançada na sentença singular. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1447284/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Veja : (CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1336897-RS, AgRg no AREsp 115154-RJ
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