AgRg no AgRg no REsp 1447284 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082567-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, ou dá provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda, não constitui marco interruptivo da prescrição.
2. Outra solução não poderia ser dada à hipótese em análise, na qual, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, desclassificou a conduta pela qual o acusado foi condenado na sentença monocrática, reduziu a reprimenda anteriormente imposta e, na sequência, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Tal provimento jurisdicional não pode ser classificado como acórdão condenatório, conforme previsto o artigo 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão acusatória já fora alcançada na sentença singular. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1447284/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, ou dá provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda, não constitui marco interruptivo da prescrição.
2. Outra solução não poderia ser dada à hipótese em análise, na qual, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, desclassificou a conduta pela qual o acusado foi condenado na sentença monocrática, reduziu a reprimenda anteriormente imposta e, na sequência, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Tal provimento jurisdicional não pode ser classificado como acórdão condenatório, conforme previsto o artigo 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão acusatória já fora alcançada na sentença singular. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1447284/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Veja
:
(CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1336897-RS, AgRg no AREsp 115154-RJ
Mostrar discussão