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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1447311 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0078375-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão mensal, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade, notadamente comprovação dos rendimentos da vítima. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ" (REsp 1.139.612/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 23.3.2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1447311/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] ao estabelecer que o termo final para o pagamento da pensão indenizatória por danos materiais deverá ocorrer na data em que a vítima completaria 69 anos de idade, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aludido pensionamento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00962LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398
Veja : (VALOR DA PENSÃO MENSAL - REVISÃO - ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTESDOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 967226-RS, AgRg no Ag 579205-RJ(PENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - TERMO FINAL) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE, AgRg no REsp 1063575-SP, REsp 885126-RS(JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTODANOSO) STJ - AgRg no AREsp 516877-PE, REsp 737708-CE, REsp 663520-MG
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