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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1448517 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0087403-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a Corte a quo, embora algumas condutas delituosas tenham sido praticadas com lapso temporal superior a 30 dias, verifica-se que outras circunstâncias atreladas aos delitos demonstram que a acusada praticou os crimes no mesmo local (Cartório de Registro de Imóveis) e, aproveitando-se que exercia suas funções de Oficiala Substituta, utilizou do mesmo procedimento para cobrar valores a mais pelos emolumentos ou falsificar documento público, o que demonstra a continuidade delitiva na conduta. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a continuidade delitiva, determinando a incidência da regra do concurso material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1448517/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS) STJ - AgRg no AREsp 531930-SC(CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1630148-RS, AgRg no REsp1613851-MT, AgRg no AREsp 765951-SP
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