AgRg no AgRg no REsp 1452805 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106537-5
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Pela exegese do parágrafo único do art. 46 do CPC, o magistrado possui o poder discricionário de desmembrar o feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo, com o escopo de conceder rápida solução ao litígio e sempre que visualize dificuldade causada à defesa do réu.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo legal, manteve decisão que, no bojo de agravo de instrumento, afastou o litisconsórcio ativo facultativo entre as agravantes por entender que estas, ao contrário do que alegam, não compõem a mesma rede varejista.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1452805/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Pela exegese do parágrafo único do art. 46 do CPC, o magistrado possui o poder discricionário de desmembrar o feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo, com o escopo de conceder rápida solução ao litígio e sempre que visualize dificuldade causada à defesa do réu.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo legal, manteve decisão que, no bojo de agravo de instrumento, afastou o litisconsórcio ativo facultativo entre as agravantes por entender que estas, ao contrário do que alegam, não compõem a mesma rede varejista.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1452805/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1204636-RJ, AgRg no Ag 697586-MG, REsp 573828-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1452809-PR, AgRg no Ag 877808-BA, AgRg no REsp 633719-RS
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