AgRg no AgRg no REsp 1456011 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0122936-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO SUFICIENTE.
1. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do REsp 1.201.993/SP, pois a prescrição está configurada, pois o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos da exceção de incompetência ocorreu em 13/02/2004 (fl. 211), ao passo que o exequente nada requereu nos autos da execução até o pedido de redirecionamento ocorrido em 10/09/2009, data esta superior ao período de 5 anos. Precedentes: AgRg no AREsp 396.979/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
2. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar nova majoração.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AgRg no REsp 1456011/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO SUFICIENTE.
1. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do REsp 1.201.993/SP, pois a prescrição está configurada, pois o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos da exceção de incompetência ocorreu em 13/02/2004 (fl. 211), ao passo que o exequente nada requereu nos autos da execução até o pedido de redirecionamento ocorrido em 10/09/2009, data esta superior ao período de 5 anos. Precedentes: AgRg no AREsp 396.979/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
2. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar nova majoração.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AgRg no REsp 1456011/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 5658-SP, AgRg no AREsp 396979-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 513521 RS 2014/0107448-7 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:12/06/2015
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