AgRg no AgRg no REsp 1458526 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0136686-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI QUE QUESTIONA DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISCIPLINOU PARCELAMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de parcelamento, a teor do art. 174, IV, do CTN, por implicar no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição.
3. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de controvérsia, "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.506/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010).
4. A concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sendo que nada impediria que a Administração Tributária prosseguisse com a cobrança do crédito tributário administrativamente ou judicialmente (indeferindo o requerimento administrativo, e, em seguida, promove-se a execução fiscal, ou mesmo que oferecesse ao contribuinte, caso existente, outra modalidade de parcelamento). Precedentes: REsp 1391277/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014; REsp 1.389.795/DF, Rel. Min. Ari PargendlerPrimeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.234.307/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/06/2012.
5. Afastadas, desse modo, as causas de suspensão da prescrição reconhecidas pelo acórdão recorrido, é de rigor reconhecer a prescrição dos débitos tributários em questão, uma vez que eles, confessados por meio de pedido de parcelamento em 07/4/2000, só vieram a ser cobrados no ano de 2008.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458526/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI QUE QUESTIONA DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISCIPLINOU PARCELAMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de parcelamento, a teor do art. 174, IV, do CTN, por implicar no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição.
3. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de controvérsia, "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.506/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010).
4. A concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sendo que nada impediria que a Administração Tributária prosseguisse com a cobrança do crédito tributário administrativamente ou judicialmente (indeferindo o requerimento administrativo, e, em seguida, promove-se a execução fiscal, ou mesmo que oferecesse ao contribuinte, caso existente, outra modalidade de parcelamento). Precedentes: REsp 1391277/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014; REsp 1.389.795/DF, Rel. Min. Ari PargendlerPrimeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.234.307/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/06/2012.
5. Afastadas, desse modo, as causas de suspensão da prescrição reconhecidas pelo acórdão recorrido, é de rigor reconhecer a prescrição dos débitos tributários em questão, uma vez que eles, confessados por meio de pedido de parcelamento em 07/4/2000, só vieram a ser cobrados no ano de 2008.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458526/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00004LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00011 PAR:00001
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 624116-RJ(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1428784-PE, AgRg no Ag 1382608-SC, AgRg no REsp 1340871-SC(LIMINAR SUSPENDENDO LEI AUTORIZADORA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO) STJ - REsp 1391277-DF, REsp 1389795-DF, AgRg no REsp 1234307-DF
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