AgRg no AgRg no REsp 1458575 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0136242-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame da ocorrência da dissolução irregular da empresa e a necessidade comprovação da integralização de cotas pelo sócio pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, porquanto a União não suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento sobre tais questões federais. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Na espécie, a Corte a quo pautou suas razões de decidir na ausência de comprovação da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", a justificar o redirecionamento da execução fiscal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458575/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame da ocorrência da dissolução irregular da empresa e a necessidade comprovação da integralização de cotas pelo sócio pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, porquanto a União não suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento sobre tais questões federais. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Na espécie, a Corte a quo pautou suas razões de decidir na ausência de comprovação da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", a justificar o redirecionamento da execução fiscal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458575/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(OMISSÃO - RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP
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