AgRg no AgRg no REsp 1460557 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149881-0
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.748/TO, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
A questão foi novamente debatida no julgamento dos REsps 1.393.317/PR e 1.401.424/PR, ocasião em que se afastou a aplicação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria n.
75/2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para incidência do princípio da bagatela, ratificando a orientação jurisprudencial perfilhada por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte.
Hipótese em que os réus iludiram o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.664,34, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1460557/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.748/TO, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
A questão foi novamente debatida no julgamento dos REsps 1.393.317/PR e 1.401.424/PR, ocasião em que se afastou a aplicação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria n.
75/2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para incidência do princípio da bagatela, ratificando a orientação jurisprudencial perfilhada por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte.
Hipótese em que os réus iludiram o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.664,34, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1460557/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 12.664,34.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR, REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)
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