AgRg no AgRg no REsp 1463471 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0141773-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA, PELO CONTRIBUINTE, EM CARÁTER INCIDENTAL À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA DO DEPOSITANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE SE ESTENDE À AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TAMBÉM NA AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II. Na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007.
III. Também é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014).
IV. Nos autos da presente ação cautelar, à luz do princípio da causalidade, é a parte autora, ora agravante, que deve responder pelos honorários de advogado, porquanto o Tribunal de origem extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, e julgou prejudicada a Apelação da CVM, tudo em razão da última decisão de mérito, proferida na ação principal, consubstanciada na homologação da renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundava dita ação, sendo certo que ali, também, a autora, ora agravante, fora condenada a pagar os correspondentes honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa principal. Nesse contexto, seja porque a ora agravante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação principal, seja porque não se pode atribuir à CVM o ajuizamento desta ação cautelar, sob pena de se alterar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, os honorários de advogado deverão ser pagos pela autora da ação cautelar, ora agravante.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1463471/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA, PELO CONTRIBUINTE, EM CARÁTER INCIDENTAL À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA DO DEPOSITANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE SE ESTENDE À AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TAMBÉM NA AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II. Na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007.
III. Também é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014).
IV. Nos autos da presente ação cautelar, à luz do princípio da causalidade, é a parte autora, ora agravante, que deve responder pelos honorários de advogado, porquanto o Tribunal de origem extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, e julgou prejudicada a Apelação da CVM, tudo em razão da última decisão de mérito, proferida na ação principal, consubstanciada na homologação da renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundava dita ação, sendo certo que ali, também, a autora, ora agravante, fora condenada a pagar os correspondentes honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa principal. Nesse contexto, seja porque a ora agravante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação principal, seja porque não se pode atribuir à CVM o ajuizamento desta ação cautelar, sob pena de se alterar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, os honorários de advogado deverão ser pagos pela autora da ação cautelar, ora agravante.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1463471/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(DEPOSITANTE - SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL - EXTENSÃO À CAUTELAR) STJ - REsp 63437-RJ, REsp 466362-MG(AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS -CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1458304-PE, AgRg no AREsp 449806-SP
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