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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1468024 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171550-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. FUNRURAL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1468024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066
Veja : (COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DESALÁRIO) STJ - AgRg nos EREsp 667607-RS, AgRg no REsp 1009798-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1587275 SP 2016/0053628-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgInt no AREsp 858599 SP 2016/0032060-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:16/06/2016AgRg no REsp 1560428 RS 2015/0253812-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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