AgRg no AgRg no REsp 1468024 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171550-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
FUNRURAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI 8.383/91.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1468024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
FUNRURAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI 8.383/91.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1468024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DESALÁRIO) STJ - AgRg nos EREsp 667607-RS, AgRg no REsp 1009798-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1587275 SP 2016/0053628-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgInt no AREsp 858599 SP 2016/0032060-6 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg no REsp 1560428 RS 2015/0253812-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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