AgRg no AgRg no REsp 1472931 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0195472-1
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu haver responsabilidade civil do Estado do Paraná, em virtude de não ter este competência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semi-presencial, além de não ter apurado, em um primeiro momento, a irregularidade da admissão dos voluntários e estagiários pela Vizivali para participação no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1472931/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu haver responsabilidade civil do Estado do Paraná, em virtude de não ter este competência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semi-presencial, além de não ter apurado, em um primeiro momento, a irregularidade da admissão dos voluntários e estagiários pela Vizivali para participação no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1472931/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00046 PAR:00001 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 PAR:00003 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00403LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1505785 PR 2014/0332770-3 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:09/03/2015
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