AgRg no AgRg no REsp 1480527 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0231610-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta expressamente no Recurso Especial da empresa, ora agravada, que "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria e nega vigência a dispositivos de lei federal, a saber: art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e art. 535, I, todos do Código de Processo Civil" (fl. 1412, e-STJ).
2. Na "exposição do fato e do direito", por seu turno, foi descrita toda a tramitação dos autos nas instâncias de origem, ficando demonstrada a necessidade de integração do acórdão lá proferido, que, com base na mesma regra (art. 20, § 4º, do CPC), tornou obscuros os parâmetros utilizados para, mediante apreciação equitativa, fixar honorários em favor da Fazenda Pública de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, na reforma do julgado, invertê-los em favor da empresa, mas no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. O acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC não constitui, nesse contexto, julgamento extra petita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1480527/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta expressamente no Recurso Especial da empresa, ora agravada, que "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria e nega vigência a dispositivos de lei federal, a saber: art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e art. 535, I, todos do Código de Processo Civil" (fl. 1412, e-STJ).
2. Na "exposição do fato e do direito", por seu turno, foi descrita toda a tramitação dos autos nas instâncias de origem, ficando demonstrada a necessidade de integração do acórdão lá proferido, que, com base na mesma regra (art. 20, § 4º, do CPC), tornou obscuros os parâmetros utilizados para, mediante apreciação equitativa, fixar honorários em favor da Fazenda Pública de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, na reforma do julgado, invertê-los em favor da empresa, mas no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. O acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC não constitui, nesse contexto, julgamento extra petita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1480527/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão