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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1483876 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0208585-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação, porque o contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado (AgRg no AgRg no RMS nº 37.778/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014). 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 4. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1483876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : " [...] o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000321
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO) STJ - AgRg no AgRg no RMS 37778-RS, AgRg no AgRg no REsp981544-DF, EDcl no AgRg no REsp 870054-SP, AgRg no AgRg noAREsp 10769-PR, AgRg no AgRg no REsp 1168260-ES,AgRg no AgRg noREsp 934252-RJ(RECURSO ESPECIAL - EXAME DIRETO DO MÉRITO - ATENDIMENTO DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 445589-SP(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARTICIPANTE - RELAÇÃOJURÍDICA NÃO SUJEITA AO CDC) STJ - REsp 1421951-SE, EDcl no AgRg no REsp 1471994-SE(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO - ATENDIMENTODOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 989392-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1548887 RJ 2015/0159319-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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