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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1486526 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0250376-4

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECADÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a existência de contradição no acórdão que declara a falta de recolhimento de ICMS, para fins de aplicação da regra de decadência do inciso "I" do artigo 173 do Código Tributário Nacional. 2. Reconhecer eventual contradição entre a ilação do Tribunal de origem e as provas nos autos encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1486526/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST ANO:1996 UF:MG ART:00375(REGULAMENTO DO ICMS - RICMS)LEG:FED LEI:006763 ANO:1975
Veja : (ICMS - FATO GERADOR QUE NÃO REALIZA A RESTITUIÇÃO) STF - ADI 1851-AL
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