AgRg no AgRg no REsp 1488992 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216212-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL E NO LAUDO DA CONTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA MARE N. 2.179/1998.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. No caso concreto, a Corte regional entendeu que os servidores não possuíam título exigível, bem como acatou o laudo da Contadoria no sentido de que os servidores receberam percentual superior ao próprio reajuste pretendido. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O STJ não pode interpretar os dizeres da Portaria MARE 2.179/1998, porquanto se trata de ato normativo destituído de natureza de lei federal, não se enquadrando, portanto, no conceito previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1488992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL E NO LAUDO DA CONTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA MARE N. 2.179/1998.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. No caso concreto, a Corte regional entendeu que os servidores não possuíam título exigível, bem como acatou o laudo da Contadoria no sentido de que os servidores receberam percentual superior ao próprio reajuste pretendido. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O STJ não pode interpretar os dizeres da Portaria MARE 2.179/1998, porquanto se trata de ato normativo destituído de natureza de lei federal, não se enquadrando, portanto, no conceito previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1488992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE)
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL E CÁLCULO DA CONTADORIA - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1506836-SC, AgRg no REsp 1504757-PR(ATO NORMATIVO DESTITUÍDO DE NATUREZA DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1134107-AL, AgRg no AREsp 17612-PR
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