AgRg no AgRg no REsp 1489368 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0232139-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A alegação de que a parte embargada foi previamente intimada antes do acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de não vir embasada em nenhuma das hipótese de cabimento do recurso especial, não pode ser examinada nesta via recursal por depender do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489368/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A alegação de que a parte embargada foi previamente intimada antes do acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de não vir embasada em nenhuma das hipótese de cabimento do recurso especial, não pode ser examinada nesta via recursal por depender do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489368/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA
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