AgRg no AgRg no REsp 1489805 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0270893-4
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
A incidência de contribuição social patronal sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de juros de mora, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489805/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
A incidência de contribuição social patronal sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de juros de mora, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489805/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 473740-CE, AgRg no REsp 1264240-RS, AgRg no REsp 1239934-RS, REsp 1239203-PR, REsp 1444203-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527415 PR 2015/0092682-5 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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