AgRg no AgRg no REsp 1489878 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0256905-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO.
AÇÃO PETITÓRIA. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A competência da Justiça Federal é absoluta, de modo que não pode ser modificada por conexão. Precedentes.
3. O usufrutuário tem legitimidade para propor ações petitórias, tais como as ações de imissão de posse e a reivindicatória.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489878/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO.
AÇÃO PETITÓRIA. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A competência da Justiça Federal é absoluta, de modo que não pode ser modificada por conexão. Precedentes.
3. O usufrutuário tem legitimidade para propor ações petitórias, tais como as ações de imissão de posse e a reivindicatória.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489878/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(COMPETÊNCIA - CONEXÃO) STJ - CC 118533-SP, AgRg no AgRg no CC 92320-ES(SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF(USUFRUTUÁRIO - AÇÃO PETITÓRIA - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1202843-PR, REsp 28863-RJ
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