AgRg no AgRg no REsp 1489890 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0271260-4
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na sua decisão: "No caso dos autos, a União, ao contestar, reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios, logo, sobre estes, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Considerando a extensão do julgado, os limites da lide e o valor atribuído à causa (R$ 43.320,00), cabível a manutenção da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excetuados os juros moratórios. (fl. 164-166, grifei)." (fls. 283-284).
2. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que, ao contestar, a União reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na sua decisão: "No caso dos autos, a União, ao contestar, reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios, logo, sobre estes, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Considerando a extensão do julgado, os limites da lide e o valor atribuído à causa (R$ 43.320,00), cabível a manutenção da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excetuados os juros moratórios. (fl. 164-166, grifei)." (fls. 283-284).
2. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que, ao contestar, a União reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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