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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1490600 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273641-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA OCUPANTE SOLICITOU INSCRIÇÃO DO IMÓVEL À SPU. DESNECESSIDADE. 1. Restringe-se a controvérsia à questão da necessidade de notificação pessoal dos interessados acerca de processo de demarcação do terreno de marinha. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a própria ocupante solicitou a inscrição do imóvel na SPU. Assim, não se aplica a regra de necessidade de intimação pessoal acerca do processo demarcatório, uma vez que inexistente cerceamento de defesa decorrente de eventual desconhecimento da demarcação. 3. Não havendo nulidade na demarcação do terreno de marinha, no caso, não há falar em improcedência da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1490600/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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