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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1490607 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0273770-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO (CIRURGIA). PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1490607/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : A pretensão subsidiária da agravante de ver reduzida a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) também não merece acolhida, porque esse valor obedece ao postulado da proporcionalidade, ao promover o cumprimento das funções da responsabilidade civil com atendimento às máximas da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito.
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1526392-RS, AgRg no AREsp 548161-PR, AgRg no REsp 1528089-RS, AgRg no REsp 1408548-PR, AgRg no REsp 1446987-SP
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