AgRg no AgRg no REsp 1491280 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277278-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL EXECUTAR PARCELAS POSTERIORES A JUNHO DE 1988. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Mesmo que superados os óbices, a pretensão da agravante não teria êxito.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, quando o processo de conhecimento em trâmite por ocasião da transação for coletivo, não existindo demanda individual, torna-se despicienda a homologação judicial do termo de transação referente ao reajuste de 28,86%.
5. Quanto à alegação da parte de que a transação administrativa não prejudica a execução da parcelas posteriores a junho de 1998, a Corte local julgou que o índice faltante aos 28,86% deferidos judicialmente foi estendido aos servidores através da MP. 1704/98 (art. 1º), variando apenas conforme a disponibilidade orçamentária de cada órgão da Administração, as datas em que tais diferenças foram implementadas em folha de pagamento, a agravante não infirmou esses fundamentos do acórdão, aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1491280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL EXECUTAR PARCELAS POSTERIORES A JUNHO DE 1988. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Mesmo que superados os óbices, a pretensão da agravante não teria êxito.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, quando o processo de conhecimento em trâmite por ocasião da transação for coletivo, não existindo demanda individual, torna-se despicienda a homologação judicial do termo de transação referente ao reajuste de 28,86%.
5. Quanto à alegação da parte de que a transação administrativa não prejudica a execução da parcelas posteriores a junho de 1998, a Corte local julgou que o índice faltante aos 28,86% deferidos judicialmente foi estendido aos servidores através da MP. 1704/98 (art. 1º), variando apenas conforme a disponibilidade orçamentária de cada órgão da Administração, as datas em que tais diferenças foram implementadas em folha de pagamento, a agravante não infirmou esses fundamentos do acórdão, aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1491280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, AgRg no REsp 1371898-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - REAJUSTE DE 28,86% - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1022788 MG 2016/0311289-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgRg no AREsp 695821 RR 2015/0082237-0 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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