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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1491289 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0277286-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. PEDIDO POSTERIOR AO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. OPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94. 2. A pretensão não foi acolhida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que os valores pretendidos haviam sido objeto de penhora e, por isso, se mostram indisponíveis. 3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.) 4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a constrição se deu anteriormente ao mandado de levantamento do precatório e à juntada do contrato de honorários, de modo que, a despeito da natureza alimentar da verba honorária, não prevalece sobre o crédito a que faz jus a Fazenda Pública. 5. Desconstituir o entendimento fixado na origem acerca da anterioridade da formalização da penhora e da existência de créditos preferenciais demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1491289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL - POSSIBILIDADE -MOMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447744-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - REsp 1264358-SC, AgRg no REsp 1228428-RS, EREsp 724158-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO PREVALÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 447744-RS, EREsp 1146066-PR, REsp 909830-SC, REsp 1098077-SC
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1495561 RS 2014/0294100-5 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:13/03/2015
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