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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1492912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289559-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1492912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PEDIDO DERENOVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 593489-SP, EDcl no AgRg no REsp 1481943-RS(RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 220219-SP, AgRg no AREsp 87292-SP, AgRg no REsp 1055666-PR, AgRg no AREsp 137043-SP, AgRg no REsp 1201784-SP, AgRg no AREsp 7213-SP, AgRg no Ag 1308277-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1497102 SP 2014/0309921-9 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015
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