AgRg no AgRg no REsp 1496223 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0294251-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Dje 04/03/2015).
2. Na hipótese dos autos, a parte foi beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, motivo pela qual se impõe o afastamento da deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Dje 04/03/2015).
2. Na hipótese dos autos, a parte foi beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, motivo pela qual se impõe o afastamento da deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
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