AgRg no AgRg no REsp 1496849 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0298710-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.479.964,90) E O VALOR DEVIDO (R$ 3.781,24). RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do Magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC).
2. No caso, e não fosse a interposição de Embargos, por parte do executado, e o requerimento de perícia contábil para apurar o real valor da dívida (R$ 3.781,24 - fls. 840), teria o recorrente que arcar com a vultosa quantia de R$ 8.479.964,90 (valor dado à causa - fls. 836). Sendo assim, o proveito econômico obtido, após a perícia, chegou ao valor de R$ 8.476.183,66.
3. Sendo assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor da causa em valor devido).
4. Agravo Regimental da ANATEL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.479.964,90) E O VALOR DEVIDO (R$ 3.781,24). RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do Magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC).
2. No caso, e não fosse a interposição de Embargos, por parte do executado, e o requerimento de perícia contábil para apurar o real valor da dívida (R$ 3.781,24 - fls. 840), teria o recorrente que arcar com a vultosa quantia de R$ 8.479.964,90 (valor dado à causa - fls. 836). Sendo assim, o proveito econômico obtido, após a perícia, chegou ao valor de R$ 8.476.183,66.
3. Sendo assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor da causa em valor devido).
4. Agravo Regimental da ANATEL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
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