AgRg no AgRg no REsp 1503845 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322292-1
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 2001. INTERESSADO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, PELA LEI N. 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
1. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não de intimação pessoal do interessado certo em caso de procedimento demarcatório de terreno de marinha.
2. Na espécie, trata-se de procedimento demarcatório findo em 2001, isto é, antes da edição da Lei n. 11.481/2007. Assim, vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o qual dispunha pela necessidade de intimação pessoal dos interessados certos, ao contrário dos incertos, que deveria ser por edital.
3. Assim, a decisão proferida pelo STF na MC na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, não influencia no presente caso, considerando que o procedimento demarcatório foi findo antes da vigência da referida alteração legislativa. Precedente: AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1503845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 2001. INTERESSADO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, PELA LEI N. 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
1. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não de intimação pessoal do interessado certo em caso de procedimento demarcatório de terreno de marinha.
2. Na espécie, trata-se de procedimento demarcatório findo em 2001, isto é, antes da edição da Lei n. 11.481/2007. Assim, vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o qual dispunha pela necessidade de intimação pessoal dos interessados certos, ao contrário dos incertos, que deveria ser por edital.
3. Assim, a decisão proferida pelo STF na MC na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, não influencia no presente caso, considerando que o procedimento demarcatório foi findo antes da vigência da referida alteração legislativa. Precedente: AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1503845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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