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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1504427 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331401-7

Ementa
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a transferência do bem móvel opera-se com a tradição, de modo que a compradora assumiu as obrigações inerentes ao veículo, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito e débitos tributários, após a tradição do veículo. II. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente as Leis estaduais 6.606/89 e 13.296/2008. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame das Leis estaduais citadas, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SPLEG:EST LEI:013296 ANO:2008 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 741469-MG, AgRg no REsp 1454161-MG
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