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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1506522 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0339766-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, TENDO SIDO RECONSIDERADA EM PARTE NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1506522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : "[...] para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ)". Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que, na indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, a condenação fixada em até 50 salários mínimos encontra-se dentro do parâmetro adotado por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal quando a controvérsia se refere ao valor da indenização por dano moral. Isso porque cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são próprias, de modo que os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR - 50SALÁRIOS MÍNIMOS - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 295130-SP, EDcl no Ag 811523-PR, AgRg no AREsp 157460-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DESIMILITUDEFÁTICA) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
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