AgRg no AgRg no REsp 1508027 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002521-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO TÍPICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima.
2. Acórdão recorrido que, a fim de evitar que atos como os praticados pelo ora agravado sejam punidos com o mesmo rigor de outros muito mais graves, também fundamentou a sua absolvição no princípio da proporcionalidade.
3. As circunstâncias do caso recomendam o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que, se for este o entendimento daquela Suprema Corte, seja apreciada a matéria constitucional antes mesmo da manifestação do Tribunal de origem quanto as demais teses defensivas.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1508027/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO TÍPICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima.
2. Acórdão recorrido que, a fim de evitar que atos como os praticados pelo ora agravado sejam punidos com o mesmo rigor de outros muito mais graves, também fundamentou a sua absolvição no princípio da proporcionalidade.
3. As circunstâncias do caso recomendam o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que, se for este o entendimento daquela Suprema Corte, seja apreciada a matéria constitucional antes mesmo da manifestação do Tribunal de origem quanto as demais teses defensivas.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1508027/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃOCARNAL - DELITO CONSUMADO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no AREsp 530053-MT, REsp 1353575-PR, AgRg no REsp 1295596-MG
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