AgRg no AgRg no REsp 1509717 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009639-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência" (AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
3. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade ocorreu em 7/5/1999, e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/4/1998. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça para fins de redirecionamento em tal hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1509717/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência" (AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
3. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade ocorreu em 7/5/1999, e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/4/1998. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça para fins de redirecionamento em tal hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1509717/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1375899-PE, AgRg no AREsp 617237-SC, AgRg no AREsp 648070-SC, REsp 1529354-SP, AgRg no REsp 1497599-SP
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